CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM-PA
Venho, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência autorização para meu deslocamento à Capital do Estado, no dia 02 de setembro de 2025, a fim de cumprir agenda institucional junto à SEASTER - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda do Pará. - JOSE GLEYBSON ALVES NETO
PROJETO DE LEI N° 008/2025: “Cria os componentes do Município de Ourém, Estado do Pará do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências”. (DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO).
Cria os componentes do Município de Ourém, Estado do Pará do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências
Que altera o Inciso lll do Art.53 da Lei Municipal no 1.936, de 23 de junho de 2017, e define o pagamento do adicional Noturno de Trabalho – Retomada da Discussão e Votação em 2o Turno.
Que altera o Inciso lll do Art.53 da Lei Municipal no 1.936, de 23 de junho de 2017, e define o pagamento do adicional Noturno de Trabalho – Retomada da Discussão e Votação em 1o Turno.
Instalação da Comissão Temporária para estudos e elaboração de minuta de projeto lei para dispor sobre a prevenção e o controle da poluição sonora no município de Ourém.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PARA REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM
ALTERAA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURÉM PARA DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL, NO LIMITE DE 1,2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO.
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